Havendo compatibilidade de horários, o servidor público investido no mandato de vereador perceberá as vantagens de seu cargo efetivo sem prejuízo do subsídio correspondente ao mandato eletivo, nos termos do art. 38, III, da Constituição Federal. Esta foi a resposta dada pelo TCE ao presidente da Câmara Municipal de Pedra, José Benevides Maciel, em processo em que teve como relator no Tribunal Pleno o conselheiro João Campos.
Ele acolheu em sua totalidade o parecer do procurador de Contas, Guido Rostand Cordeiro Monteiro, segundo o qual não havendo compatibilidade de horários, o servidor investido no mandato de vereador será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração deste cargo.
Entretanto, acrescenta o voto do relator, "em qualquer hipótese a remuneração e o subsídio, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o limite máximo constitucional (teto), nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal".
FONTE: tce.pe.gov.br
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